1ª Turma do STF derruba decisão da Câmara sobre Ramagem

A Primeira Turma do Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, derrubar a decisão da Câmara dos Deputados que sustou toda a ação penal contra o deputado Alexandre Ramagem (PL-RJ) por suposta tentativa de golpe de Estado. A ministra Cármen Lúcia foi a última a votar neste sábado (10), acompanhando o entedimento do ministro Alexandre de Moraes, relator do caso.

O presidente da Turma, Cristiano Zanin, e os ministros Flávio Dino e Luiz Fux também seguiram o relator. Assim, Ramagem responderá pelos seguintes crimes:

  • Organização criminosa;
  • Golpe de Estado;
  • Tentativa de abolição violenta do Estado Democrático de Direito.

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Já os crimes relacionados aos danos materiais, vinculados aos atos de 8 de janeiro de 2023, ficam suspensos até o fim do mandato do parlamentar: dano qualificado pela violência e grave ameaça contra o patrimônio da União; deterioração de patrimônio tombado.

Em 26 de março, o colegiado tornou réus Ramagem, o ex-presidente Jair Bolsonaro (PL) e outros seis denunciados. O PL pediu que a ação penal contra o deputado fosse barrada pela Câmara com base no artigo 53 da Constituição. A lei estabelece que, uma vez recebida a denúncia por crime ocorrido após a diplomação, o partido pode suspender o andamento do processo.

Zanin informou ao presidente da Câmara, Hugo Motta (Republicanos-PB), que somente os crimes relacionados aos atos de 8 de janeiro de 2023 poderiam ser suspensos, pois foram supostamente cometidos após a diplomação de Ramagem, realizada em 19 de dezembro de 2022.

Contrariando o STF, a Câmara aprovou na última quarta-feira (7) a resolução que sustava a íntegra do processo por 315 votos a favor, 143 contra e 4 abstenções. O texto aprovado pelos deputados abria brecha para beneficiar Bolsonaro e os demais corréus do chamado “núcleo crucial”.

No entanto, a Primeira Turma vetou essa possibilidade. Em seu voto, Cármen Lúcia ressaltou que “não há fundamento constitucional” para estender a “imunidade a réus que não detenham mandato parlamentar nem a fatos anteriores à diplomação do congressista”.

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